Nota Pública de Apoio ao PL 7448/2017
A Coordenação do Movimento Gestão Pública Eficiente – MGPE, em deliberação realizada em 21 de abril de 2018, aprovou o apoio da entidade à sanção presidencial do PL 7448/2017, que inclui, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Veja a seguir o teor da nota:
NOTA PÚBLICA DO MOVIMENTO GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE (MGPE) EM FAVOR DA SANÇÃO DO PL 7.448/2017
O Movimento Gestão Pública Eficiente – MGPE vem a pública declarar apoio à sanção do Projeto de Lei 7.448/2017, que inclui, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, e prevê determinadas garantias para gestores públicos em suas ações de tomada de decisão que não sejam eivadas de má fé ou erros grosseiros.
Nesse sentido, o MGPE se soma ao parecer exarado pelos juristas Floriano de Azevedo Marques Neto, Carlos Ari Sundfeld, Adilson de Abreu Dallari, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Odete Medauar, Marçal Justen Filho, Roque Carrazza, Gustavo Binenbojm, Fernando Menezes de Almeida, Fernando Facury Scaff, Jacintho Arruda Câmara, Egon Bockmann Moreira, José Vicente Santos de Mendonça, Marcos Augusto Perez, Flavia Piovesan, Paulo Modesto, André Janjácomo Rosilho e Eduardo Ferreira Jordão, e ainda às manifestações da Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (ANESP) e do Presidente da Escola Nacional de Administração Pública, Francisco Gaetani, em favor da sanção do Projeto de Lei.
O MGPE respeita o importante papel desempenhado pelas instituições de controle para o avanço da gestão pública, mas entende que tal controle não deve adentrar no mérito técnico das decisões a cargo do gestor público, sob pena de gerar paralisia decisória na máquina pública, afugentar a assunção de responsabilidades por servidores de carreira e inviabilizar a inovação na gestão.
Ao se preocupar mais com o atendimento às possíveis exigências dos órgãos de controle – que em grande parte das vezes são baseadas em interpretações das normas aplicadas em casos concretos, muitas vezes divergentes entre si, e não na literalidade das normas – do que com a prestação do serviço e a implementação das políticas públicas, os gestores empregam precioso tempo e energia que poderiam estar dedicados ao alcance da excelência na prestação dos serviços à população.
Obviamente, em casos de má fé, crimes contra o patrimônio público ou desídia, sempre deverá ser realizada a responsabilização. Todavia, o gestor que age de boa fé e utilizando escolhas técnicas plausíveis não deve ter sobre si a responsabilidade de antever qual decisão o controlador que fiscaliza sua gestão – diversas vezes anos após a sua adoção e, por isso, com um cenário muito mais completo –, preferiria que ele adotasse, uma vez que a análise do mérito técnico, o qual envolve não só aspectos afetos ao controle, mas também ao cenário político, econômico, orçamentário e administrativo de cada momento, é atribuição inerente à gestão.
Brasília, Belo Horizonte e Rio de Janeiro, 21 de abril de 2018.